ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL GRAVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Rafael Palmieri contra a decisão por mim proferida, em que indeferi liminarmente a inicial do writ , concedendo, contudo, a ordem de ofício para minorar sua pena, mantendo o regime inicial semiaberto, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Rafael Palmieri contra a decisão por mim proferida, em que indeferi liminarmente a inicial do writ , concedendo, contudo, a ordem de ofício para minorar sua pena, mantendo o regime inicial semiaberto, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 62):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
Inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
A defesa do agravante reitera o pedido de alteração do regime , asseverando que o agravante faz jus ao regime inicial aberto, tendo em vista a regra da proporcionalidade, sendo de todo desproporcional a fixação do regime semiaberto lastreada tão somente na gravidade abstrata do delito e a presença de circunstâncias judiciais negativas (fl. 73).
Acrescenta, em favor de sua tese que, encarcerar uma pessoa primária, que cometeu único ato há quase 10 anos, que convive com a vítima, sua madrasta - constando ainda que possui filhas, que são netas da vítima, além da condição de surdo-mudo, significa ir de encontro à natureza da pena e seu caráter ressocializador (fl. 73).
Requer, assim, seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 62/64, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade com a adequação do regime, para o aberto (fl. 77).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Não obstante os argumentos do agravante, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, conforme asseverado, não há flagrante ilegalidade a ser sanada no ponto; porquanto, fixada pena inferior a 4 anos, a imposição de regime mais gravoso fundamentou-se na existência de circunstâncias judiciais negativas devidamente consideradas na primeira fase da dosimetria, tudo em plena consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal.
Confiram-se: AgRg no HC n. 911.844/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/6/2024; AgRg no HC n. 782.545/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/6/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.