DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RAFAEL PALMIERI, … — HC HC 1028792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RAFAEL PALMIERI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à Apelação n.
- 0008144-77.2016.8.26.0009, mantendo a condenação do paciente, por lesão corporal de natureza grave, no âmbito de violência doméstica, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Aduz a Defensoria Pública estadual que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstância ínsita ao próprio delito, qual seja, a violência empregada e que foi fixado regime de cumprimento da pena mais gravoso do que o quantum da reprimenda impõe com fundamento na gravidade em abstrato do delito, a evidenciar flagrante ilegalidade.
- Requer, assim, o redimensionamento da pena ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RAFAEL PALMIERI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à Apelação n. 0008144-77.2016.8.26.0009, mantendo a condenação do paciente, por lesão corporal de natureza grave, no âmbito de violência doméstica, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Aduz a Defensoria Pública estadual que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstância ínsita ao próprio delito, qual seja, a violência empregada e que foi fixado regime de cumprimento da pena mais gravoso do que o quantum da reprimenda impõe com fundamento na gravidade em abstrato do delito, a evidenciar flagrante ilegalidade.
Requer, assim, o redimensionamento da pena ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
É o relatório.
A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a ação penal, objeto deste writ, transitou em julgado.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Contudo, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base.
Por oportuno, confiram-se os fundamentos da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal a quo, ao fixar a pena (fl. 54 - grifo nosso):
Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal:
Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se ser o réu tecnicamente primário. Contudo, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado.
Neste diapasão, não se pode desprezar as circunstâncias e a foram de execução delitiva, tendo em vista que as agressões forma perpetradas com extrema violência, contra o corpo da ofendida, que a projetou ao solo e fez com ela batesse a cabeça. Outrossim, pondera-se também que foi necessária intervenção cirúrgica em decorrência da violência deflagrada, em região sensível do corpo, em decorrência do traumatismo crânio encefálico e do hematoma formado em tal região sensível. No
[trecho intermediário suprimido]
reclusão.
Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, ante a presença de circunstâncias judiciais negativas. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 911.844/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/6/2024; e AgRg no HC n. 782.545/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/6/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Concedo, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício para, redimensionando a pena, fixá-la em 2 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
Inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.