ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E INSIGNIFICÂNCIA.
- O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, sem prejuízo do exame de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício, e o trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita a hipóteses verificáveis de plano e sem dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE POR POSTULAÇÃO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, sem prejuízo do exame de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício, e o trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita a hipóteses verificáveis de plano e sem dilação probatória.
2. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo fato, qualificação e tipificação, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. A reforma do juízo de admissibilidade demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via eleita.
3. As teses de ausência de prova da materialidade por falta de laudo pericial e de atipicidade material pela insignificância não foram apreciadas nas instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. A concessão de habeas corpus de ofício decorre de iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir requisitos recursais por postulação da parte (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JARDEL CORREA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5046918-60.2025.8.24.0000) (e-STJ fls. 126/133).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998, tendo aceitado proposta de suspensão condicional do processo (e-STJ fl. 126).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, ausência de prova da materialidade delitiva por falta de laudo pericial em crime que deixa vestígios e inépcia da denúncia. O Tribunal a quo, entretanto, conheceu parcialmente e denegou a ordem (e-STJ fls. 126/127).
Na sequência, foi
[trecho intermediário suprimido]
"A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). Como não se evidenciou ilegalidade qualificada nos termos acima, não há razão para deferimento de ofício.
Por derradeiro, anota-se que não há nulidade por alegada violação à colegialidade, porquanto a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte é sindicável pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, entendimento sufragado, entre outros, em AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.