DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HUGO HENRIQUE BUKALA, em … — HC HC 1028795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HUGO HENRIQUE BUKALA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito capitulado no art.
- Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal, apontando a ausência de contemporaneidade quanto ao periculum libertatis, que não seria satisfeito pelo mero registro temporal da prisão ocorrida em 23/5/2025, sendo necessária a demonstração de que o risco à ordem pública é atual, apontando que no caso em análise o referido risco teria se esvaziado com o decurso do tempo sem fatos novos.
- Argumenta que a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente (52,8g de maconha) não é fundamento idôneo para manutenção da prisão, pois não constitui elemento apto a demonstrar a periculosidade concreta do agente, notadamente porque não foram apreendidos outros objetos, como balança, papel filme, máquina de cartão ou anotações de contabilidade, a indicar atividade de traficância por parte do acusado.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HUGO HENRIQUE BUKALA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0054975-77.2025.8.16.0000) .
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal, apontando a ausência de contemporaneidade quanto ao periculum libertatis, que não seria satisfeito pelo mero registro temporal da prisão ocorrida em 23/5/2025, sendo necessária a demonstração de que o risco à ordem pública é atual, apontando que no caso em análise o referido risco teria se esvaziado com o decurso do tempo sem fatos novos.
Argumenta que a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente (52,8g de maconha) não é fundamento idôneo para manutenção da prisão, pois não constitui elemento apto a demonstrar a periculosidade concreta do agente, notadamente porque não foram apreendidos outros objetos, como balança, papel filme, máquina de cartão ou anotações de contabilidade, a indicar atividade de traficância por parte do acusado.
Assevera que o acórdão impugnado não apresentou elementos que demonstrassem o envolvimento do acusado com organização criminosa ou estrutura voltada para o tráfico, reforçando a tese defensiva de que o réu é mero usuário.
Aponta que a existência de registros criminais que remontam ao ano de 2022 não é suficiente para justificar a custódia cautelar do réu.
Salienta que a prisão é medida excepcional, a ser utilizada como ultima ratio, e que no caso dos autos seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica, o recolhimento noturno, a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento periódico em juízo.
Requer, a concessão da ordem em favor do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica.
Foram prestadas informações às fls. 53-57 e 58-113.
O Ministério Público Federal, às fls. 116-125, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua
[trecho intermediário suprimido]
da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.