DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR MATHEUS STENERT DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fl.
- 15), nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a penas privativas de liberdade pela prática de roubo majorado (5 anos e 4 meses de reclusão) e furto qualificado (2 anos de reclusão e 10 dias-multa).
- O pedido de indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, sob o argumento de que o paciente possui condenação por crime violento (roubo) cuja pena ultrapassa 4 anos, e que a análise das condenações deve ser global, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR MATHEUS STENERT DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fl. 15), nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8001232-22.2025.8.24.0023.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a penas privativas de liberdade pela prática de roubo majorado (5 anos e 4 meses de reclusão) e furto qualificado (2 anos de reclusão e 10 dias-multa).
O pedido de indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, sob o argumento de que o paciente possui condenação por crime violento (roubo) cuja pena ultrapassa 4 anos, e que a análise das condenações deve ser global, conforme o art. 7º do referido Decreto.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da interpretação equivocada do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Argumenta que as hipóteses de indulto previstas no Decreto são autônomas e independentes, bastando o preenchimento de uma delas para sua concessão.
Especificamente, a impetrante defende que a condenação pelo crime de furto qualificado, que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e para a qual o paciente preenche os requisitos de hipossuficiência (representação pela Defensoria Pública, ausência de vínculo empregatício formal e valor da multa no patamar mínimo), se enquadra perfeitamente no art. 9º, inciso XV, e art. 12, § 2º, incisos I, III e V, do Decreto.
A alegação central é que a existência de outra condenação por crime violento (roubo) não deveria impedir a concessão do indulto para o delito de furto, pois isso configuraria uma interpretação in malam partem, vedada no direito penal.
Assim, pede a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente ao indulto quanto ao delito de furto (autos nº 5000502-51.2024.8.24.0523).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ fls. 296-316).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 327-331), manifestou-se pela denegação da ordem, sob o fundamento de que o indulto pretendido deve considerar a soma de todas as penas, conforme o art. 7º do Decreto, e que o paciente não havia cumprido integralmente a reprimenda do crime de roubo, o que impediria a concessão do benefício.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020
[trecho intermediário suprimido]
(art. 12, § 2º, I, do Decreto), cumpre notar que o próprio Decreto Presidencial n. 12.338/2024 expressamente estabelece que a representação por Defensor Público gera a presunção de incapacidade econômica para os fins do indulto. A leitura e aplicação literal dos termos do decreto de clemência, nesse particular, é o que se espera.
Entretanto, no caso em análise, a rejeição do indulto pelas instâncias ordinárias não se deu por ausência de comprovação da hipossuficiência para o crime de furto - a qual, reitero, é presumida pelos termos do decreto -, mas sim pela interpretação de que a condenação por roubo, em uma análise global das penas, impediria o benefício.
Desse modo, a questão da hipossuficiência, conforme delineada pelo próprio decreto, não configurava o óbice principal à concessão da benesse, mas sim a interpretação da regra de cumulatividade impeditiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.