DECISÃO EDSON LEMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribuna… — HC HC 1028799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON LEMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, a 5 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a incidência da minorante do tráfico privilegiado ante a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON LEMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5037138-96.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, a 5 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a incidência da minorante do tráfico privilegiado ante a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
Para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei Federal.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: " A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, ss 40, da Lei nº 11.343/06." (AgRg no RESP n. 1.389.632/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T, DJe 14/4/2014).
No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito revisional pelos seguintes fundamentos (fls. 78-80, grifei):
No que concerne à dosimetria, a desconstituição da coisa julgada somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais. A propósito:
..
Ao aplicar a pena, o togado singular fundamentou (processo 5037138- 96.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOCUMENTACAO3):
Passo, pois, à aplicação da pena:
A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta do agente) é normal ao tipo penal. Não possui antecedentes criminais (fls. 96-99), somente cometimento de atos infracionais. Não há dados acerca da sua conduta social e da sua personalidade. Os motivos são próprios do tipo violado. As consequências e as circunstâncias, embora graves, mas ínsitas do tipo penal. O comportamento da vítima, prejudicado.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 CP, acima analisadas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 5
[trecho intermediário suprimido]
de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, consequentemente, reduzir a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, em regime aberto, e determino a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.