DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL SILVA DE LIMA, con… — HC HC 1028801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL SILVA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, por incurso no artigo 33, caput, c/c o art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, mantendo-se a condenação e o regime semiaberto (e-STJ fls.
- 2/32), aponta a defesa constrangimento ilegal, em razão da manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC 596.204/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL SILVA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 1500834-41.2023.8.26.0286.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, por incurso no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 281/295).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, mantendo-se a condenação e o regime semiaberto (e-STJ fls. 368/379).
Nesta impetração (e-STJ fls. 2/32), aponta a defesa constrangimento ilegal, em razão da manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Argumenta, em suma, que deve ser considerado, para a fixação do regime, o período em que o paciente permaneceu preso preventivamente (cerca de 10 meses). Entende, assim, que considerando a pena fixada 5 anos e 10 meses de reclusão e a primariedade do réu, deve ser fixado o regime inicial aberto.
Ao final requer, na liminar e no mérito, a fixação do regime menos gravoso.
É o relatório. Decido.
Não obstante a irresignação defensiva, verifico que pretendida detração para efeito de estabelecimento do regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP) não foi objeto de debate na origem, o que inviabiliza o respectivo exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. No que se refere à detração penal, verifica-se que o tema não foi debatido perante a Corte de origem, sendo vedada a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 605.913/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. SÚMULA 500/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. DETRAÇÃO DE TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
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8. A detração do tempo de custódia cautelar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
9. Writ não conhecido. (HC 596.204/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).
Assim, uma vez que a pretensão formulada pelos impetrantes encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.