ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- No caso, ademais, a tese defensiva de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos não foi enfrentada pela Corte de origem no julgamento do recurso de apelação, o que configura situação de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, ademais, a tese defensiva de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos não foi enfrentada pela Corte de origem no julgamento do recurso de apelação, o que configura situação de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIONE TERLAMP contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, na forma do art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65):
JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VI, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE SEIS (6) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, CP) PARA O PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS (2/3). INVIABILIDADE. AINDA QUE OS FERIMENTOS PRODUZIDOS NA VÍTIMA NÃO TENHAM SE MOSTRADO DE MAIOR GRAVIDADE, OS ATOS EXECUTÓRIOS FORAM PERPETRADOS QUASE QUE EM SUA TOTALIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO (1/2). RECURSO DESPROVIDO.
Sustenta a defesa que "a condenação do Paciente por tentativa de homicídio qualificado foi mantida em total desconformidade com o acervo probatório dos autos, que apontam, de forma clara e objetiva, para a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso, contudo, a tese defensiva de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos não foi enfrentada pela Corte de origem no julgamento do recurso de apelação, o que configura situação de indevida supressão de instância.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o tema, de fato, não foi enfrentado. São coisas bem distintas examinar a correção da pena aplicada pelo Magistrado Presidente do Tribunal do Júri e a adequação da decisão proferida pelos Jurados. No primeiro caso, basta o exame da motivação adotada pelo Julgador. Já no segundo, é necessário proceder à análise do acervo probatório, a fim de se identificar a existência de provas da autoria, materialidade e do elemento subjetivo da conduta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.