ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da 30ª Vara Criminal Central da Barra Funda, da Comarca de São Paulo, na ação penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Substituição indevida por revisão criminal. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da 30ª Vara Criminal Central da Barra Funda, da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 0025204-90.2023.8.26.0050, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. Na impetração, a defesa pedia a revisão das provas para a condenação e a mudança de regime inicial. O agravante replicou os pedidos constantes na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de impugnar os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus contra acórdãos de tribunais de origem com trânsito em julgado.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que analisou devidamente os pontos suscitados.
7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
da vítima, embora sopesada, esteja amparada em outros elementos.
Na questão do regime, tampouco houve a falta de fundamentação (fl. 19):
Por derradeiro, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Estatuto Repressivo, considerando a extensa folha de maus antecedentes e a multirreincidência (fls. 278/284), em condenações por delitos patrimoniais, denotando maior periculosidade do réu, descaso com a Justiça e ordem social, a exigir maior rigor na penalização, adequado o regime inicial fechado, que se mostra como medida necessária e suficiente à prevenção e reprovação do crime.
Nada obstante, andou bem a magistrada sentenciante na dosimetria da pena, não merecendo a reprimenda qualquer reparo.
Assim, não verifico a presença de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício. Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.