ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Fração de exasperação por circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, de ofício, reduziu a pena-base dos pacientes condenados por tráfico de drogas, por entender desproporcional o quantum de exasperação aplicado pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 666 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Pena-base. Fração de exasperação por circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, de ofício, reduziu a pena-base dos pacientes condenados por tráfico de drogas, por entender desproporcional o quantum de exasperação aplicado pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que, em habeas corpus, reduziu de ofício a pena-base dos pacientes, ao ajustar a fração de aumento decorrente de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configurou controle legítimo de flagrante desproporcionalidade na dosimetria ou se implicou indevida interferência na discricionariedade do julgador de origem.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena constitui atividade vinculada aos parâmetros legais, cabendo ao julgador discricionariedade motivada na fixação da pena-base a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e das diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sujeita ao controle de legalidade e de constitucionalidade pelas instâncias superiores.
4. As instâncias ordinárias negativaram, de forma fundamentada, circunstâncias judiciais relacionadas à quantidade e natureza da droga, às circunstâncias do crime, à culpabilidade e aos antecedentes, o que autoriza a exasperação da pena-base, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração aritmética específica para cada vetorial.
5. Embora inexista fração legalmente predeterminada, o intervalo de 7 anos entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito recomenda, segundo a orientação consolidada desta Corte e das Cortes Superiores, a adoção, como regra, da fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, de modo a preservar a proporcionalidade da exasperação, salvo fundamentação concreta idônea que justifique fração superior.
6. No
[trecho intermediário suprimido]
do normal e as circunstâncias do crime são idôneas, com base no uso de um estabelecimento comercial como fachada para o tráfico e na presença de indivíduos armados, causando transtornos à comunidade local.
6. Entretanto, a fração de 1/4 aplicada para cada circunstância negativada na primeira fase da dosimetria excede o limite proporcional comumente aceito pela jurisprudência, que estabelece 1/6 como fração adequada para tais circunstâncias, salvo fundamentação excepcional.
7. Não havendo justificativa concreta para fração superior a 1/6, o aumento aplicado na pena-base deve ser ajustado. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 666 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
(HC n. 787.702/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.