DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIS CLAUDIO D… — HC HC 1028807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIS CLAUDIO DE PAULA e RODINEY FERNANDES BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o Luis Claudio foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses, em regime fechado, mais 1.142 dias-multa, e Rodiney à pena de 8 anos e 9 meses, em regime fechado, mais 1.332 dias-multa, como incursos no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para "fixar as penas do corréu Rodney em 8 anos e 2 meses de reclusão mais 1243 dias-multa, da corré Aline em 5 anos e 10 meses de reclusão mais 982 dias-multa, e do corréu Luís Cláudio em 7 anos de reclusão mais 1066 dias- multa; de resto, permanece mantida a douta sentença" (e-STJ, fl.
- 96) A Defensoria impetrante alega, em síntese, que a pena-base foi estabelecida de forma desproporcional, pois elevada no dobro do mínimo legal pela aferição negativa de três circunstâncias desfavoráveis, mas sem justificativa idônea.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIS CLAUDIO DE PAULA e RODINEY FERNANDES BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o Luis Claudio foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses, em regime fechado, mais 1.142 dias-multa, e Rodiney à pena de 8 anos e 9 meses, em regime fechado, mais 1.332 dias-multa, como incursos no art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06;
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para "fixar as penas do corréu Rodney em 8 anos e 2 meses de reclusão mais 1243 dias-multa, da corré Aline em 5 anos e 10 meses de reclusão mais 982 dias-multa, e do corréu Luís Cláudio em 7 anos de reclusão mais 1066 dias- multa; de resto, permanece mantida a douta sentença" (e-STJ, fl. 96)
A Defensoria impetrante alega, em síntese, que a pena-base foi estabelecida de forma desproporcional, pois elevada no dobro do mínimo legal pela aferição negativa de três circunstâncias desfavoráveis, mas sem justificativa idônea. Afirma que é razoável "fixar o patamar de elevação da pena mínima na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal" (e-STJ, fl. 6).
Requer a readequação da pena dos pacientes conforme posto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Vale anotar que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
No tocante à primeira fase, o Juízo a quo consignou que:
RODNEY FERNANDES BRAGA
Na primeira fase de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 40, inciso III e VI, da Lei n. 11.343/06, resultando a pena definitiva em 5 anos, 11 meses e 13 dias, mais 1.387 dias-multa.
O regime prisional permanece os fixados nas instâncias ordinárias.
Rodiney Fernandes Braga
Na primeira fase, diante do aumento de 1/6 pelas vetorias negativas, fixo a pena -base em 4 anos, 9 meses e 5 dias, mais 1.110 dias-multa. Na segunda fase, fica mantido o aumento de 1/6 pela reincidência, sendo a pena fixada em 5 anos, 6 meses e 20 dias, mais 1.295 dias-multa. Na terceira fase, permanece o aumento de 1/4 pela incidência do art. 40, inciso III e VI, da Lei n. 11.343/06, resultando a pena definitiva em 6 anos, 11 meses e 10 dias, mais 1.618 dias-multa.
O regime prisional permanece os fixados nas instâncias ordinárias
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena dos pacientes, conforme acima estabelecido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.