DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROGERIO DE LIMA e… — HC HC 1028810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROGERIO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que não há outro meio processual eficaz para reconhecer a aplicação da causa especial de redução de pena do § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, além de fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROGERIO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A impetrante sustenta que não há outro meio processual eficaz para reconhecer a aplicação da causa especial de redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além de fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.
Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas, sendo a negativa do benefício do tráfico privilegiado injustificada.
Afirma que o Tribunal de Justiça inovou ao agregar fundamentos não presentes na decisão de primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa.
Defende que a fundamentação utilizada para afastar o privilégio é insuficiente, pois essa se baseia em circunstâncias próprias do crime de tráfico, sem comprovação de habitualidade criminosa.
Ressalta que as circunstâncias da prisão - local conhecido como ponto de tráfico e a forma de acondicionamento da droga - não constituem fundamentação idônea para mitigar a benesse.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o tráfico privilegiado, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator
[trecho intermediário suprimido]
NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
7. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do paciente, que possuía estrutura organizada para o tráfico, com divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstância que inviabiliza a redução da pena.
8. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente à atividade criminosa é inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 963.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.