DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANEY ROBERTO SOARES … — HC HC 1028811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANEY ROBERTO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente teve indeferido o pedido de indulto presidencial previsto no Decreto n.
- 12.338/2024, sob a alegação de não cumprimento de 1/6 da pena de prestação de serviços à comunidade (fl.
- Sustenta que houve erro de direito na aplicação da norma federal vigente, pois o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANEY ROBERTO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Na peça, a defesa informa que o paciente teve indeferido o pedido de indulto presidencial previsto no Decreto n. 12.338/2024, sob a alegação de não cumprimento de 1/6 da pena de prestação de serviços à comunidade (fl. 3).
Sustenta que houve erro de direito na aplicação da norma federal vigente, pois o art. 5º do referido decreto determina o cômputo do tempo cumprido em prisão cautelar, domiciliar ou com monitoramento eletrônico como pena cumprida (fls. 3-4).
Afirma que houve manifestação favorável do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal pela concessão do benefício, reforçando a presença de ilegalidade (fls. 4-5).
Alega que o constrangimento ilegal está evidenciado pela aplicação, pelo TRF4, de entendimento superado, baseado em jurisprudência anterior à edição do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão da 8ª Turma do TRF4 que indeferiu o indulto presidencial, determinando-se o sobrestamento da execução penal quanto à pena de prestação de serviços, até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para que seja reconhecido o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e concedido o indulto com base no art. 5º do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 6).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão recorrido.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.