DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOCASTA PAOLA WEBER, contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1028812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOCASTA PAOLA WEBER, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido nos autos de n.
- 0717872-44.2025.8.07.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
- Consta dos autos que a ora paciente está presa preventivamente desde 27/6/2024 (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOCASTA PAOLA WEBER, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido nos autos de n. 0717872-44.2025.8.07.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉ PRESA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. RECAMBIAMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA DEFESA. DEMORA NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS DO IML. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a ora paciente está presa preventivamente desde 27/6/2024 (e-STJ fl. 14), ao passo que o seu incidente de insanidade mental foi instaurado em 12/12/2024 (e-STJ fl. 15), sem previsão concreta de encerramento.
A segunda instância rechaçou a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, registrando que a demora na elaboração do laudo psiquiátrico decorre da estrutural deficiência do ente público incumbido de realizar atividades técnicas e científicas indispensáveis à prestação jurisdicional.
Nesta oportunidade, a defesa pondera que a situação da ré não deveria ser agravada em tamanha monta por deficiência atribuída exclusivamente ao Estado e que, além de a prisão preventiva se prolongar há mais de 14 meses, os prazos assinalados para a conclusão da perícia teriam sido descumpridos de forma reiterada e sem justificativa razoável, por simples inércia da Administração.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
que, no precedente citado pela defesa (RHC n. 19.915/BA), tratava-se de réu pelos crimes de incêndio, de resistência e de difamação, os quais não envolviam resultado morte, sequer violência física direta contra pessoa, importante distinção fática em relação ao presente caso, no qual a paciente foi denunciada por homicídio qualificado consumado, tendo sido capturada em outro estado da federação, em fuga após o aparente cometimento do delito.
Efetivamente, o simples decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito, a complexidade da causa e a pena em abstrato do suposto delito, que serve de baliza nesta fase do feito.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.