DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON DOS SANTOS PEREIRA, em que se aponta com… — HC HC 1028814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON DOS SANTOS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Colhe-se dos autos que o paciente, por fatos praticados entre setembro e outubro de 2022, teve a prisão preventiva decretada, em 29/5/2023, quando do recebimento da denúncia, qual lhe fora imputada a prática dos delitos tipificados no art.
- 129, § 13, e 147, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a segregação cautelar mostra-se desprovida de contemporaneidade e necessidade atual, configurando verdadeira antecipação de pena" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 14943, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON DOS SANTOS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Colhe-se dos autos que o paciente, por fatos praticados entre setembro e outubro de 2022, teve a prisão preventiva decretada, em 29/5/2023, quando do recebimento da denúncia, qual lhe fora imputada a prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei Maria da Penha, e nos arts. 129, § 13, e 147, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a segregação cautelar mostra-se desprovida de contemporaneidade e necessidade atual, configurando verdadeira antecipação de pena" (e-STJ, fl. 3); b) "não há risco concreto ou atual de reiteração delitiva ou de descumprimento de medidas protetivas, sendo a prisão uma medida excessiva e desnecessária" (e-STJ, fl. 3); c) "o paciente não possui qualquer contato com a suposta vítima há mais de três anos, reside atualmente em outro Estado e leva vida completamente distinta daquela narrada nos autos" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, convém transcrever a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verbis:
"Dito isso e volvendo ao caso dos autos, constato que a segregação antecipada se faz necessária, no presente caso, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Assim, havendo, como alhures firmado, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, na espécie, é medida que se impõe. Isto porque os fatos imputados aos denunciados são de gravidade concreta elevada, uma vez que, em tese, de forma
[trecho intermediário suprimido]
a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
No caso em exame, neste momento, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.