DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE BATISTA DE AZEVEDO FILHO (condenado por … — HC HC 1028817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE BATISTA DE AZEVEDO FILHO (condenado por tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (sem individualizar o ato coator).
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal local manteve a condenação.
- Impetrado habeas corpus perante a instância originária, o Tribunal local nem sequer admitiu o conhecimento da impetração (fls.
- Alega-se, no presente writ, após o trânsito em julgado da condenação, ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE BATISTA DE AZEVEDO FILHO (condenado por tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (sem individualizar o ato coator).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal local manteve a condenação.
Impetrado habeas corpus perante a instância originária, o Tribunal local nem sequer admitiu o conhecimento da impetração (fls. 29/34).
Alega-se, no presente writ, após o trânsito em julgado da condenação, ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Pelo exame dos autos, o presente writ não comporta conhecimento.
Primeiro, porque o impetrante se insurge, novamente, contra o Habeas Corpus n. 2085638-93.2025.8.26.0000, pretendendo, mais uma vez, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas - matéria já submetida à apreciação desta Corte em decisão de minha lavra (HC n. 988.796/SP), na qual indeferi liminarmente a petição inicial do writ, sem reconhecer ilegalidade, e que transitou em julgado em 6/5/2025.
Desse modo, a reiteração se verifica pela repetição de pedidos e a indicação do mesmo ato coator. A propósito: AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023.
Segundo, porque, conforme se verifica nos autos (fl. 33), a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nesse sentido: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HABEAS CORPUS N. 988.796/SP. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.