DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAECIO FERREIRA DOS SANTOS … — HC HC 1028819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAECIO FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do ora paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício.
- A defesa trouxe aos autos apenas o voto divergente que foi assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAECIO FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0012680-65.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do ora paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA (e-STJ fls. 16/20).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício. A defesa trouxe aos autos apenas o voto divergente que foi assim ementado (e-STJ fl. 24):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em julgamento: Aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) em nível médio. Questão afetada ao Tema Repetitivo 1270, pendente de julgamento pelo C. STJ, com eventual incidência no caso em tela nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391 do CNJ. Possibilidade de acordo com a posição sedimentada da Corte Especial até o momento.
Dispositivo: Recurso ministerial desprovido, com determinação.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o paciente preenche os requisitos para concessão da remição de pena pelo estudo pela aprovação parcial no ENCCEJA.
Requer, assim, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece prosperar.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não juntou a cópia integral do aresto combatido, havendo nos autos tão somente a declaração de voto divergente .
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PORTARIAS CONJUNTAS EDITADAS PELA CORTE LOCAL QUE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS. ARGUMENTO INCOGNOSCÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESE QUE, DE QUALQUER SORTE, NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. PERÍODO DO RECESSO FORENSE QUE NÃO SUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a
[trecho intermediário suprimido]
que se considerasse a legislação estadual, suscitada pelo Agravante, que determinaria a suspensão dos prazos entre 07 e 20 de janeiro, o máximo que ocorreria seria a postergação do termo final para o dia 21 de janeiro de 2021 (quinta-feira, dia útil seguinte ao término do recesso forense), conforme ratio decidendi firmada pela Corte Especial no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito n. 1.105/DF. Tendo o trânsito em julgado sido certificado somente em 27/01/2021, não há se falar em ilegalidade.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.