DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por KAREN SILVA BARBOSA, contra decisão de minha lavr… — HC HC 1028823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por KAREN SILVA BARBOSA, contra decisão de minha lavra de fls.
- 130/132, na qual indeferi o pedido de extensão formulado em favor da ora agravante.
- No presente recurso, a defesa alega que a agravante foi presa preventivamente juntamente com a corré CRISTIELE SOARES NASCIMENTO, que obteve decisão favorável à substituição da prisão preventiva por domiciliar por decisão monocrática proferida nestes autos.
- Pondera ser cabível a extensão dos efeitos da ordem concedida em favor da corré, visto que a agravante também é mãe de duas crianças.
Resultado indicado
Isso porque, em decisão proferida no dia 21/10/2025, foi concedida, de ofício, a ordem pretendida no HC 1.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por KAREN SILVA BARBOSA, contra decisão de minha lavra de fls. 130/132, na qual indeferi o pedido de extensão formulado em favor da ora agravante.
No presente recurso, a defesa alega que a agravante foi presa preventivamente juntamente com a corré CRISTIELE SOARES NASCIMENTO, que obteve decisão favorável à substituição da prisão preventiva por domiciliar por decisão monocrática proferida nestes autos.
Pondera ser cabível a extensão dos efeitos da ordem concedida em favor da corré, visto que a agravante também é mãe de duas crianças.
Afirma que o fundamento da supressão de instância não reflete a realidade processual, uma vez que a matéria foi analisada pelo Tribunal de origem no Habeas Corpus n. 2209399-64.2025.8.26.0000, impetrado exclusivamente em favor da agravante, tendo sido a ordem denegada.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o writ seja analisado e a ordem concedida a fim de deferir a prisão domiciliar à agravante.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, em decisão proferida no dia 21/10/2025, foi concedida, de ofício, a ordem pretendida no HC 1. 024.918/SP, a fim de substituir a prisão preventiva da ora agravante por domiciliar.
Assim, constata-se a perda superveniente do objeto deste recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.