DECISÃO DIOGO RENATO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1028830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIOGO RENATO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 21 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão.
- O Juízo da Execução Penal, com base em exame criminológico desfavorável, indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto (fls.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo defensivo, mantendo a decisão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
DIOGO RENATO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo de Execução Penal n. 1604757-87.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 21 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão. O Juízo da Execução Penal, com base em exame criminológico desfavorável, indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto (fls. 63-64). A Corte de origem negou provimento ao agravo defensivo, mantendo a decisão (fls. 36-41).
A defesa alega, em síntese, que a decisão que indeferiu a progressão de regime se fundamenta na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório, o que configura novatio legis in pejus. Sustenta, ainda, que o exame criminológico é medida excepcional e que o laudo produzido é vago e genérico, não podendo obstar o direito do paciente, que já preenche os requisitos objetivo e subjetivo (ótima conduta carcerária) para a progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Indeferida a liminar (fls. 111-112), as informações foram prestadas (fls. 118-119). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 125-129).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do indeferimento do pedido de progressão de regime, fundamentado em exame criminológico desfavorável.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício sob os seguintes fundamentos (fls. 63-64, grifei):
..
Inicialmente, importante salientar que a progressão no regime prisional não constitui direito absoluto do sentenciado, deixando a legislação ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas, uma vez que a progressão está condicionada à segurança da vida em sociedade. Com efeito, o sentenciado cumpre pena total de 21 anos, 3 meses e 16 dias pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, homicídio qualificado e furto, preenchendo o requisito objetivo para a progressão do regime. Nesse contexto, de acordo com o laudo do exame criminológico realizado, o sentenciado "demonstra um posicionamento mais individualista, com predisposição para priorizar suas próprias necessidades e perspectivas em detrimento de uma abordagem mais coletiva, bem como indícios de apatia ou desinteresse em relação ao outro, possivelmente refletindo uma perspectiva egocentrada", tendo a perita judicial concluído que não está apto a cumprir pena em regime mais brando. Assim, em que
[trecho intermediário suprimido]
do postulante. 4. É indevida a inovação recursal em agravo regimental e em pedido de reconsideração posterior, com o propósito de impugnar novas decisões do Juiz das Execuções, não submetidas ao controle do Tribunal de Justiça a quo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 572409/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020, grifei)
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, consideraram o laudo pericial idôneo e suficiente para demonstrar a ausência do requisito subjetivo. Rever essa conclusão para acolher a tese defensiva de que o laudo seria "vago e genérico" demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Assim, a decisão que indeferiu a progressão de regime está motivada em elementos concretos e não representa manifesta ilegalidade.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.