DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO JUNIO DA CRUZ, apon… — HC HC 1028835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO JUNIO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RESE n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, reconhecendo a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO JUNIO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RESE n. 0386230-69.2016.8.09.0006).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 12, caput, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, ambos na forma do art. 69 do Código Penal. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, reconhecendo a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17/18):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que rejeitou a denúncia e absolveu sumariamente o recorrido, sob fundamento de ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundadas razões para a abordagem policial que ensejou a busca pessoal do recorrido; e (ii) se a entrada domiciliar foi legítima, considerando a ausência de mandado judicial e a existência de autorização por morador do imóvel. III. Razões de decidir 3. A abordagem do recorrido ocorreu no curso de operação policial destinada à captura de autores de crime grave (explosão de carro forte), havendo fundadas razões do suspeito e confissão espontânea sobre a posse de armas.4. O ingresso no domicílio também foi realizado com autorização de morador e confirmado por confissão informal do recorrido e sua companheira, legitimando a apreensão de armamento e munições, configurando crime permanente.5. As provas colhidas são legítimas, não havendo vício que justifique sua ilicitude. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Determinação de recebimento da denúncia e prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é legítima quando fundada em suspeitas objetivas no contexto de operação voltada à repressão de crimes graves. 2. É válida a entrada em domicílio para apreensão de arma de fogo, quando houver autorização de morador e confissão prévia do investigado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no RHC 210.741/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada pelo morador do imóvel, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.