DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KRISLEY LUCIO … — HC HC 1028839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KRISLEY LUCIO MACIEL DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 500 dias-multa. À apelação defensiva o Tribunal a quo negou provimento, nos moldes da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
Resultado indicado
28 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica, uma vez que as provas dos autos evidenciam o [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KRISLEY LUCIO MACIEL DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 500 dias-multa.
À apelação defensiva o Tribunal a quo negou provimento, nos moldes da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a absolvição por insuficuência de provas ou a desclassificação da conduta para posse para uso próprio, a exclusão da valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena e a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a alegação de nulidade da busca pessoal ; (ii) estabelecer se a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas; (iii) definir se seria cabível a desclassificação para posse de drogas para uso próprio prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) definir se houve ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena; (v) determinar se o apelante faria jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A alegação de nulidade relativa, como a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, deve ser suscitada no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão, inviabilizando sua rediscussão em sede recursal.
2. A materialidade do delito restou comprovada por laudo definitivo de exame em substância entorpecente e autos de prisão em flagrante, enquanto a autoria foi confirmada por depoimento policial consistente e harmônico, prestado sob o crivo do contraditório.
3. A desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica, uma vez que as provas dos autos evidenciam o
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c"; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF , AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022.
(AgRg no HC n. 984.346/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.