DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JAIR DE OLIVEIRA contra a… — HC HC 1028840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JAIR DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que, em sentença publicada no dia 31/1/2023, o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 1º, caput, § 1º, incisos I e II, e § 4º, da Lei n.
- 29 e 69, ambos do Código Penal, à pena de 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 400 dias-multa; na mesma oportunidade, foi absolvido quanto ao 11º fato da denúncia e determinada a execução provisória da condenação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JAIR DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5019733-67.2021.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que, em sentença publicada no dia 31/1/2023, o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, § 1º, incisos I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (vinte vezes), na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, à pena de 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 400 dias-multa; na mesma oportunidade, foi absolvido quanto ao 11º fato da denúncia e determinada a execução provisória da condenação (e-STJ fls. 130/241).
Irresignados, o Ministério Público e as defesas dos réus interpuseram apelações.
Em sessão de julgamento realizada no dia 14/12/2023, o Tribunal a quo, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento às apelações para: "a) condenar Jair de Oliveira também pelo fato XI, reclassificando sua condenação para os lindes do art. 2º, caput, e §3º, da Lei nº 12.850/2013; no art. 1º, caput, §1º, incisos I e II, e §4º, da Lei nº 9.613/98, vinte e uma vezes, sendo uma destas - fato XI - combinada com o §3º do mesmo dispositivo legal e o art. 14, inciso II, do Código Penal, todos na forma do art. 29, caput, e do art. 69, caput, ambos também do Código Penal; b) reduzir a sua pena carcerária definitiva para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a sua pena de multa cumulativa para 300 dias-multa, à razão de um salário mínimo nacional, vigente à época do fato, com correção por índices oficiais até a data do pagamento; c) desclassificar a condenação de Maria Ângela Pereira Lopes para os lindes do art. 2º, art. 2º, caput, e §3º, da Lei nº 12.850/2013; no art. 1º, caput, §1º, incisos I e II, e §4º, da Lei nº 9.613/98, três vezes; na forma do art. 29, caput, e do art. 69, caput, ambos também do Código Penal; e d) reduzir a sua pena carcerária definitiva para 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a sua pena cumulativa de multa para 200 dias-multa, à razão de um salário mínimo nacional, vigente à época do fato e corrigido pelos índices oficiais até a data do pagamento, inalteradas as demais disposições sentenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado" (e-STJ fl. 18).
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES. NULIDADE DE DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
de drogas), o que é suficiente para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (crime subsequente), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente.
3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de tráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.961/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.