DECISÃO KLEBER DOUGLAS MARTINS MIRANDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em deco… — HC HC 1028845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KLEBER DOUGLAS MARTINS MIRANDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema, em especial, a contemporaneidade.
- De pronto, destaco que, em consulta aos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior, verifiquei a anterior distribuição, em favor do ora paciente, do RHC n.
- 136.546/SP, no qual a legalidade do decreto preventivo ora impugnado já foi analisada, senão vejamos: No que se refere aos requisitos da custódia cautelar, observo que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com base na seguinte fundamentação (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
KLEBER DOUGLAS MARTINS MIRANDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2201407-52.2025.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema, em especial, a contemporaneidade.
Decido.
De pronto, destaco que, em consulta aos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior, verifiquei a anterior distribuição, em favor do ora paciente, do RHC n. 136.546/SP, no qual a legalidade do decreto preventivo ora impugnado já foi analisada, senão vejamos:
No que se refere aos requisitos da custódia cautelar, observo que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com base na seguinte fundamentação (fls. 50-51; grifos diversos do original):
..
Como se vê, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, revelador da perniciosidade social da ação. Com efeito, o Juízo processante, ao decretar a prisão preventiva, consignou que o Recorrente e outros agentes utilizaram-se de veículo para abordar e surpreender a vítima, que dirigia um caminhão, e, em seguida, restringiram sua liberdade mediante grave ameaça. Ato contínuo, ressaltou a reincidência específica do Acusado e a possibilidade de reiteração criminosa. Tais circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta, bem como a necessidade de evitar a reiteração delitiva a fim de garantir a ordem pública.
Registre-se, ainda, que, consideradas as circunstâncias do fato em apuração e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, no que tange à análise da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, à exceção, especificamente, da contemporaneidade, evidencia-se a impossibilidade de conhecimento deste writ, ante a reiteração de pedido.
No tocante à aduzida ausência de contemporaneidade da medida, segundo a jurisprudência do STJ, o exame dessa alegação é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida.
Os fundamentos que justificam a prisão preventiva são contemporâneos. O paciente permanece foragido há mais de 5 anos, circunstância que somente reforça
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual à ordem pública e à instrução criminal, não à data do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 386, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 940.170/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; STJ, AgRg no RHC 192.072/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STF, HC 206.116-AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.
(HC n. 995.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei)
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.