DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GLAWBERTHE DOS SANTOS -cumprindo pena privativa de … — HC HC 1028847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GLAWBERTHE DOS SANTOS -cumprindo pena privativa de liberdade -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- 0005434-18.2025.8.26.0026), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, insurge-se a impetração contra o acórdão que manteve a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP (Execuções Penais n.
- 0008151-71.2023.8.26.0026) que indeferiu o pedido de remição, sob o fundamento de que a aprovação no ENEM não se deu de forma integral.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GLAWBERTHE DOS SANTOS -cumprindo pena privativa de liberdade -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005434-18.2025.8.26.0026), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, insurge-se a impetração contra o acórdão que manteve a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP (Execuções Penais n. 0001375-44.2022.8.26.0041, n. 0002217-24.2022.8.26.0041 e n. 0008151-71.2023.8.26.0026) que indeferiu o pedido de remição, sob o fundamento de que a aprovação no ENEM não se deu de forma integral.
Da análise das decisões hostilizadas observa-se que, realmente, o único fundamento indicado pelo Juízo de primeiro grau foi o fato de a aprovação não ter sido integral, ao sustentar que o sentenciado não obteve a pretendida aprovação, visto que não atingiu a nota necessária em uma das áreas de conhecimento (fl. 27).
Ocorre que este Superior Tribunal admite a remição em razão da aprovação parcial no ENEM/ENCCEJA, devendo ser atribuídos 20 dias de remição para cada disciplina. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.274/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/6/2025.
No caso, como consta dos autos informação inequívoca de que o paciente teria sido aprovado em quatro das cinco áreas do conhecimento referente ao Ensino Médio, cabe a concessão da remição de forma proporcional à aprovação parcial.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP proceda à nova análise do pedido de remição formulado pela defesa, considerando a aprovação parcial do paciente no ENEM de 2022.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2022. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO APENAS NO FATO DE TER SIDO PARCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.