DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNALDO DE ARAUJO BARBOSA contra ato do TRIBUN… — HC HC 1028851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNALDO DE ARAUJO BARBOSA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que julgou improcedente ação de revisão criminal intentada pelo paciente.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 121, §2º, I, III, IV e VI do CP) a uma pena de 22 anos de reclusão em regime inicial fechado.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 19 anos de reclusão em regime fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNALDO DE ARAUJO BARBOSA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que julgou improcedente ação de revisão criminal intentada pelo paciente.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III, IV e VI do CP) a uma pena de 22 anos de reclusão em regime inicial fechado. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 19 anos de reclusão em regime fechado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade no processo de dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime.
Aduz que tais vetores foram aferidos com base em locuções genéricas e argumentos intrínsecos ao tipo penal, o que configura fundamentação inidônea. Argumenta também que houve erro na aplicação da atenuante da confissão espontânea, que deveria ter observado a fração de 1/6, conforme jurisprudência pacificada, e não a redução de apenas 1 ano como aplicado.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja cassada a decisão do Tribunal a quo, com o redimensionamento da pena-base, mediante o afastamento das vetoriais da culpabilidade, personalidade e consequência do crime, além da aplicação da fração de 1/6 na redução decorrente da atenuante da confissão espontânea.
Foram prestadas informações processuais às fls. 71-93.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 96-102).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO
[trecho intermediário suprimido]
o standard do tipo penal, e a atenuante da confissão espontânea foi aplicada dentro da discricionariedade motivada do julgador, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A tese defendida pelo impetrante, ao buscar a reavaliação de cada vetor da dosimetria da pena e a imposição de uma fração específica para a atenuante, em verdade, almeja um reexame meritório e fático-pr obatório aprofundado, o que, como exaustivamente reiterado, é incompatível com a via do habeas corpus. Não há, nos autos, qualquer indício de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia nas decisões proferidas que justifique a concessão da ordem. O paciente teve sua pena dosada em consonância com a legislação penal e com os princípios que regem a matéria, e suas teses foram devidamente analisadas e refutadas pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publiquem-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.