DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente habeas corpus não deve ser conhecido — HC HC 1028852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente habeas corpus não deve ser conhecido.
- Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da sentença condenatória, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
- Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu esco po, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante.
- Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11797, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente habeas corpus não deve ser conhecido.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da sentença condenatória, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu esco po, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ: HC n. 437.808/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019).
E ainda: HC n. 155.877/PB, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/2/2012; HC n. 211.459/PB, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2011; e HC n. 187.273/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/2/2012.
Ademais, o presente writ também não deve ser conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal.
Nesse toar, verifica-se que a condenação transitou em julgado para a defesa.
Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se precedentes das duas Turmas criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESACATO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADA E DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT UTILIZADO COMO
[trecho intermediário suprimido]
I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
..
(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria , Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.