ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- 647-A do Código de Processo Penal, mostra-se possível a concessão da ordem de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade, como no caso, em que considerada quantidade não significativa de droga apreendida (120 g de maconha) para aumentar a pena-base.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Precedentes.
2. Na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal, mostra-se possível a concessão da ordem de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade, como no caso, em que considerada quantidade não significativa de droga apreendida (120 g de maconha) para aumentar a pena-base. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 95-100, em que não se conheceu do habeas corpus e se concedeu a ordem de ofício para afastar a majoração da pena-base em razão da modesta quantidade de droga apreendida (120 g de maconha).
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, ser incabível a dilação probatória em habeas corpus. Na espécie, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a autorizar a revisão da dosimetria. A defesa ajuizou revisão criminal que transitou em julgado em 27/1/2025. Ademais, a apreensão de 120 g de maconha, por si só, pode ser considerada quantidade significativa a justificar o aumento da pena-base, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 106-113).
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja denegada integralmente a ordem pretendida.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Precedentes.
2. Na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal, mostra-se possível a concessão da ordem de ofício, quando verificada
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
No caso dos autos, verificada flagrante ilegalidade na majoração da pena-base em razão da quantidade e da natureza da droga, uma vez que apreendida não expressiva quantidade de droga (120 g de maconha), impõe-se o afastamento da ilegalidade para readequar a dosimetria da pena, nos moldes da decisão agravada.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.