DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jaedson Silva Souza, e… — HC HC 1028855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jaedson Silva Souza, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- 0000699-35.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada/PE, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa alega violência policial na abordagem, da qual teriam resultado lesões corporais atestadas por laudo pericial (fls.
- Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação quanto à inviabilidade de medidas cautelares diversas (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3608, 3566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jaedson Silva Souza, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 0000699-35.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada/PE, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa alega violência policial na abordagem, da qual teriam resultado lesões corporais atestadas por laudo pericial (fls. 4/7). Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação quanto à inviabilidade de medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, DO CPP), não bastando a gravidade abstrata do crime nem a existência de outras ações penais em curso para justificar a custódia, ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal (fls. 9/10).
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, e que a quantidade de droga apreendida não foi expressiva, não podendo a suposta reiteração, isoladamente, legitimar a segregação (fl. 13).
Requer, assim, o relaxamento da prisão em razão da alegada ilegalidade da flagrância ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva por ausência de fundamentação idônea, com substituição por medidas cautelares (fl. 13).
É o relatório.
No tocante à alegação de maus-tratos, o Juízo de origem consignou que a força policial foi empregada de forma legítima e moderada para conter a resistência do autuado, inexistindo elementos que comprovassem abuso apto a ensejar o relaxamento da custódia (fl. 148).
O Tribunal de Justiça refutou a alegação de maus-tratos, assinalando que a força policial foi utilizada de forma moderada para conter a resistência do autuado e que não há elementos capazes de comprovar abuso, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, aprofundar o exame de suposta prática de agressões, por demandar dilação probatória (fls. 21 e 148).
Entendimento este que vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 760.376/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, consta dos autos que o paciente, reincidente, foi preso em flagrante na madrugada de 4/1/2025, em razão do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos 2 kg de cocaína e outros objetos, tendo declarado em audiência de custódia que se deslocava do Estado da Bahia
[trecho intermediário suprimido]
igual modo, estão presentes os requisitos relativos à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução, considerando a reiteração delitiva do paciente e o fato de o flagrante ter ocorrido no Estado de Pernambuco, em trânsito interestadual, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.017.805/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025; e AgRg no HC n. 952.968/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS-TRATOS PRATICADOS PELOS POLICIAIS. RESISTÊNCIA. TESE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.