DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO RICARDO RIBEIRO co… — HC HC 1028856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO RICARDO RIBEIRO contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2200681-78.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 25 de junho de 2025 pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, violação de sigilo funcional e advocacia administrativa, no bojo da denominada "Operação Tacitus".
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3555, 3563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO RICARDO RIBEIRO contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2200681-78.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 25 de junho de 2025 pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, violação de sigilo funcional e advocacia administrativa, no bojo da denominada "Operação Tacitus".
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 19):
Habeas Corpus - Prisão preventiva suficientemente fundamentada - Constrangimento ilegal inexistente Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente.
No presente habeas corpus, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sustentando a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e família constituída, além de exercer função pública como investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com carreira ascendente e reconhecida por promoções por merecimento.
Afirma que os fatos imputados ao paciente decorreram de provas obtidas por meio de diligência em aparelho celular pertencente a terceiro, e que apenas dois episódios pontuais envolvem o paciente, sem que se possa sustentar vínculo com organização criminosa.
Aduz que o acórdão recorrido, além de reiterar fundamentos genéricos, inovou ao afastar, de forma indevida, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mediante interpretação equivocada do art. 324, IV, do CPP.
Sustenta que a prisão é desproporcional, uma vez que, mesmo em caso de condenação, a pena mínima prevista para os delitos imputados resultaria em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Aponta ainda ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decisão que decretou a prisão preventiva, ressaltando que os supostos delitos ocorreram entre novembro de 2022 e janeiro de 2023, e que a custódia somente foi determinada em junho de 2025, sem a devida indicação de fatos supervenientes que justificassem a medida
[trecho intermediário suprimido]
manter contato com as testemunhas do processo e com os corréus, nos moldes do disposto no art. 319, III, do Código de Processo Penal, resguardado ao Magistrado singular a possibilidade de decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão, se demonstrada sua necessidade, estendendo-se os efeitos da presente ordem, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos demais corréus com idênticas imputações, com exceção do corréu Evanildo Oliveira, cuja acusação é diversa e, por isso, não aproveita os fundamentos desta decisão.
(HC n. 281.854/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.