DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO ROGÉRIO DE LIMA,… — HC HC 1028867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO ROGÉRIO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11343.06/06 e arts.
- 14 e 16, ambos da Lei 10.826/03, encontrando-se em custódia preventiva desde 28/11/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, reiterada a recomendação ao Juízo processante de reanálise da prisão. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO ROGÉRIO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11343.06/06 e arts. 14 e 16, ambos da Lei 10.826/03, encontrando-se em custódia preventiva desde 28/11/2023.
Mantida a prisão preventiva pelo Juízo do 1º grau, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fl. 17-29.
No presente feito, o impetrante alega constrangimento ilegal, eis que haveria excesso de prazo na prisão preventiva, considerando que o paciente ainda não teria sido citado, não havendo ainda data para audiência de instrução e julgamento.
Indeferido o pedido liminar (fls. 207-209) e prestadas as informações (fls. 215-218), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 222-227).
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não se verifica a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com a seguinte fundamentação (fls. 23):
Ao analisar os atos processuais mencionados, verifico que o magistrado tem adotado as medidas necessárias para a condução do feito. Embora não tenha sido possível cumprir estritamente os prazos legalmente estabelecidos, observo que tais prazos não são absolutos, de modo que não se constata comprometimento do princípio do devido processo legal até o momento.
O simples prolongamento, por si só, não configura ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo considerando a presença de múltiplos acusados e a complexidade da causa, fatores que contribuíram para o alongamento da marcha processual, justificando os prazos estabelecidos, de acordo com a Súmula n. 15 do Tribunal de Justiça do Ceará: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
Ademais, embora ainda não tenha sido realizada a citação do paciente, até o momento, tal circunstância, por si só, não autoriza a automática revogação da prisão preventiva, sobretudo
[trecho intermediário suprimido]
em liberdade.
6. "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) .. Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor." (AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 17/06/2020).
7. Agravo regimental conhecido e não provido, reiterada a recomendação ao Juízo processante de reanálise da prisão.
(AgRg nos EDcl no HC n. 605.590/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.