DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS MENGER DOS SANTOS, … — HC HC 1028871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS MENGER DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente está preso preventivamente desde 7 de março de 2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática de tentativa de duplo homicídio qualificado, ocorrido em 25 de dezembro de 2024.
- 312 do Código de Processo Penal e ilegalidade do decreto preventivo, pois a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, no modus operandi e no suposto envolvimento com facção criminosa, sem individualizar atos concretos atribuídos ao paciente.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS MENGER DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5099037-31.2025.8.21.7000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente está preso preventivamente desde 7 de março de 2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática de tentativa de duplo homicídio qualificado, ocorrido em 25 de dezembro de 2024.
Alega que há ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e ilegalidade do decreto preventivo, pois a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, no modus operandi e no suposto envolvimento com facção criminosa, sem individualizar atos concretos atribuídos ao paciente.
Alega que as provas colhidas em juízo demonstram fragilidade quanto à autoria e à tipificação penal, com reconhecimento induzido e testemunhas que não presenciaram os fatos.
Afirma que há falta de contemporaneidade e excesso de prazo, pois a prisão preventiva foi mantida sem fatos novos e a instrução está quase concluída, caracterizando constrangimento ilegal.
Assevera ausência de fundamentação idônea e violação ao dever de motivação, pois a decisão atacada não justificou por que medidas cautelares diversas não seriam suficientes.
Destaca que o paciente é primário, possui endereço certo, vínculo familiar e convive pacificamente com a vítima, sendo adequadas medidas cautelares diversas, como proibição de contato com a vítima e monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 97-100).
As informações foram prestadas (fls. 106-132 e 138-142).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 144-149).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, demonstrando a necessidade e contemporaneidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 84-94, grifamos):
No caso, há elementos suficientes que indicam, ao menos por ora, a autoria
[trecho intermediário suprimido]
que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se fal ar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.