DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO GOMES DE OLIVE… — HC HC 1028873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28 de novembro de 2023, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art.
- 12.850/13, em concurso com os crimes tipificados no art.
- 40, incisos III, IV, VI e VII, todos da Lei n.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3633, 12334, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28 de novembro de 2023, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, em concurso com os crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, incisos III, IV, VI e VII, todos da Lei n. 11.343/06, além das infrações descritas nos arts. 12, 14, 16, 17 e 19, caput, da Lei n. 10.826/03, e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98.
A defesa sustenta que "há flagrante situação de constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, pessoa com deficiência visual total, custodiado em unidade prisional desprovida de condições físicas e institucionais para garantir sua dignidade, integridade e segurança" (fl. 2).
Afirma que "a decisão que mantém a prisão não enfrenta o fato superveniente e relevante da deficiência visual irreversível do paciente, tampouco analisa a possibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa ou por prisão domiciliar, como determina o art. 318, II, do Código de Processo Penal" (fl. 3).
Alega que "a Justiça Federal já reconheceu a ausência de estrutura na Penitenciária Federal de Mossoró para a custódia de Rogério Gomes de Oliveira, demonstrando de forma incontestável que sua manutenção no cárcere estadual, de estrutura ainda mais precária, configura constrangimento ilegal por violação de direitos fundamentais" (fl. 3).
A defesa sustenta que "o juízo a quo não enfrentou, sob nenhuma perspectiva jurídica, os fundamentos apresentados no requerimento de revogação da prisão preventiva, cumulativamente formulado com pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar" (fl. 4).
Afirma que "a decisão ora atacada incorre em omissão relevante e invalidante, uma vez que não analisa os elementos trazidos pela defesa quanto à ausência de contemporaneidade dos supostos fatos, o esgotamento do prazo razoável para a conclusão da instrução, o Estado de deficiência do acusado, a ausência de estrutura da unidade prisional do paciente em desconformidade com o CNJ, bem como a plena adequação da substituição por medida cautelar diversa ou por prisão domiciliar" (fl. 5).
Destaca que "o paciente se encontra preso há quase 02 (dois) anos de privação de liberdade, sem que tenha sequer sido realizada audiência de instrução e julgamento" (fl. 6).
Pondera que "após mais de 600 (seiscentos) dias de prisão
[trecho intermediário suprimido]
Para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. As questões suscitadas pela defesa nas petições juntadas posteriormente aos autos, relacionadas à possibilidade de tratamento ambulatorial do acusado e à necessidade de priorizar o contato do ora paciente com seus familiares não foram apreciadas pela Corte estadual, motivo pelo qual não podem ser examinadas por este órgão colegiado, por estar configurada supressão de instância.
7. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.
(HC n. 597.978/PA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.