DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THOMAS HENRIQUE CABRAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, na forma do art.
- 70, por três vezes, ambos do Código Penal, e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THOMAS HENRIQUE CABRAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70, por três vezes, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nª 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 11 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 28 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação. Roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação mantida. Causas de aumento suficientemente comprovadas. Pena. Pena-base. Reduzido acréscimo para 1/5 pelos maus antecedentes e concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. Réu reincidente. Corrupção de menores. Prova e autoria demonstradas. Crime formal. Desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor. Súmula 500 do C. STJ. Pena. Pena- base. Maus antecedentes. Réu reincidente. Aplicação da regra do concurso formal. Redução do acréscimo para . Regime inicial fechado mantido. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 36-57).
Neste writ, a defesa alega nulidade da sentença, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais, o que viola o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 155 do CPP. Afirma que o reconhecimento fotográfico do réu foi feito em desacordo com o artigo 226 do CPP, sendo a única prova contra o paciente. Ainda, questiona os critérios de aplicação da pena e o reconhecimento da majorante do emprego e arma de fogo.
Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou, subsidiariamente, para que seja fixada a pena no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.