DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME OLIVEIRA DIA… — HC HC 1028880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME OLIVEIRA DIAS FELIX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, além de 02 (dois) meses de detenção, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I e 329, ambos do Código Penal.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para fixar o regime semiaberto para o crime do art.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME OLIVEIRA DIAS FELIX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501289-59.2024.8.26.0548).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, além de 02 (dois) meses de detenção, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I e 329, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para fixar o regime semiaberto para o crime do art. 329 do Código Penal (fl. 32).
No presente writ, a impetrante sustenta que houve indevida exasperação da pena na terceira fase de dosimetria, em razão da aplicação cumulativa das majorantes, contrariando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que exige fundamentação concreta para tal aumento.
Aduz que o verbo "pode" no art. 68, parágrafo único, do Código Penal deve ser interpretado como "deve", impondo ao juiz a aplicação de apenas um aumento, prevalecendo a causa que mais aumente a pena, em respeito ao princípio da reserva legal.
Afirma que a cumulação das majorantes não se sustenta, pois não houve fundamentação concreta que justificasse o aumento acima do mínimo legal, devendo ser considerado apenas um acréscimo de dois terços.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da dosimetria com a readequação de regime.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 40-41).
Informações prestadas às fls. 47-81 e 83-88.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 83-88, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância
[trecho intermediário suprimido]
e não tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentos para a aplicação cumulativa das circunstâncias legais em questão, aplico a regra do art. 68, parágrafo único, do CP, resultando no acréscimo de 2/3 (dois terços), fixando a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Considerand o o quantum final da pena aplicada e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, mostra-se adequada a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c/c § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a fração de majoração aplicada na terceira fase da dosimetria, redimensionar a pena final do paciente e fixar o regime semiaberto, mantendo-se os demais termos do acórdão impugnado.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.