DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1028882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEOVANI BRUNO COUTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/05/2025, convertida em prisão preventiva, tendo sido denunciado juntamente com outro acusado pela suposta prática do crime disposto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus".
- Conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEOVANI BRUNO COUTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do HC n. 2256521-73.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/05/2025, convertida em prisão preventiva, tendo sido denunciado juntamente com outro acusado pela suposta prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecente).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Paciente REINCIDENTE. Necessidade de manutenção da ordem pública a obstaculizar medidas cautelares previstas no artigo 319 do Estatuto Processual. Constrangimento ilegal não caracterizado de plano. Ordem negada liminarmente, na forma do artigo 663 do CPP." (fl. 20).
No presente writ, a defesa aponta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Aduz não haver nos autos provas robustas de que o paciente praticou o crime que lhe foi imputado, sendo meramente usuário de drogas. Destaca a pequena quantidade de entorpecentes que foi apreendida com o paciente.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa.
Argui a ilegalidade das buscas na casa do paciente, pois inexiste mandado de busca e apreensão, bem como não houve qualquer autorização por parte do morador.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a devida expedição do alvará de soltura.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 66/67.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 76/79.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 82/89).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme
[trecho intermediário suprimido]
disso, não se sustenta a alegação de excesso de prazo, porque a prisão ocorreu foi realizada em 25/05/2025 e o processo vem tramitando de forma regular, havendo previsão de encerramento da fase instrutória, com a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2025, cf. informações do Juízo de origem de fls. 76/79.
Assim, não há falar em transcurso de lapso fora da razoabilidade na prisão cautelar: "quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.