DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIVALDO FREIRE DA SILVA n… — HC HC 1028890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIVALDO FREIRE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Sentenciado Lucivaldo Freire da Silva interpôs agravo contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIVALDO FREIRE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0012050-36.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 23/25).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Sentenciado Lucivaldo Freire da Silva interpôs agravo contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime. Alega que a decisão se baseou apenas na gravidade em abstrato do delito, violando a jurisprudência majoritária.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a necessidade do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da LEP pela Lei nº 14.843/2024, e (ii) verificar se a decisão de primeiro grau se fundamentou adequadamente.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, além da comprovação de boa conduta carcerária, conforme art. 112, § 1º, da LEP.
4. A decisão agravada, proferida após a entrada em vigor da nova lei, está em conformidade com a exigência legal de exame criminológico, que visa assegurar uma análise abrangente da aptidão do apenado para reintegração social.
5. A magistrada de primeiro grau não se baseou apenas na gravidade em abstrato do delito, mas considerou as circunstâncias concretas do crime, incluindo a vulnerabilidade da vítima, que ultrapassam a gravidade normal do tipo penal.
6. A jurisprudência admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que a decisão seja motivada, conforme Súmula 439 do STJ.
7. O exame criminológico é uma ferramenta idônea para auxiliar o julgador na análise do requisito subjetivo, não configurando constrangimento ilegal quando fundamentado na gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determina a realização de exame criminológico para progressão de regime, em conformidade com a Lei nº 14.843/2024 e a jurisprudência.
Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme a
[trecho intermediário suprimido]
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.