DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1028896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARLEY ANTUNES COSTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Recurso defensivo visando à reforma da r. decisão que indeferiu a remição.
- Sentenciado que já possuía o ensino médio completo antes de iniciar o cumprimento da pena.
- Ausência de efetivo estudo destinado à conclusão da etapa.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARLEY ANTUNES COSTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Remição da pena. Estudos. Aprovação no ENEM. Recurso defensivo visando à reforma da r. decisão que indeferiu a remição. Impossibilidade. Sentenciado que já possuía o ensino médio completo antes de iniciar o cumprimento da pena. Ausência de efetivo estudo destinado à conclusão da etapa. Ademais, sentenciado aprovado em apenas parte das áreas de conhecimento. Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara.
Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de 80 dias de sua pena pela aprovação em 4 áreas do conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2024.
Afirma que a decisão contraria o art. 126 da LEP, os arts. 24, I, e 25, da Lei n. 9.364/1996, a Recomendação n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021 - ambas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça -, bem como a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
Requer, ao final, seja concedida ao paciente a remição de 80 dias de sua pena pela aprovação em 4 áreas do conhecimento do Enem/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, as instâncias originárias indeferiram o pedido do paciente de remição, devido à impossibilidade de concessão do benefício em razão da aprovação parcial no Enem/2024, e ao fato de que já ostentava a conclusão do ensino médio antes de seu ingresso ao sistema prisional.
De fato, o art. 126,
[trecho intermediário suprimido]
em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido."
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023, sem grifo no original).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para deferir ao ora paciente o direito de remir 80 dias de sua pena pela aprovação em 4 das 5 áreas de avaliação do Enem/2024 .
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.