DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE PINH… — HC HC 1028898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 24/5/2025 por descumprimento de medidas protetivas impostas em favor de sua genitora.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por supostas condutas enquadradas nos delitos do art.
- II, alínea f, ambos do Código Penal, e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2224213-81.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 24/5/2025 por descumprimento de medidas protetivas impostas em favor de sua genitora. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por supostas condutas enquadradas nos delitos do art. 147, caput, c/c o art. 61, inc. II, alínea f, ambos do Código Penal, e no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 (ameaça e descumprimento de medidas protetivas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Alegação de ausência dos requisitos necessários a custódia cautelar. Descabimento. Crimes graves, com propensão ao abalo da ordem pública. Necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Decisão concretamente fundamentada nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes e inadequadas ao caso. Réu reincidente. Ordem denegada." (fl. 12)
No presente writ, a defesa sustenta que o estado de liberdade do paciente não oferece risco à vítima, sua genitora, que retirou a medida protetiva de urgência imposta e declarou que o filho sofre de dependência por álcool, drogas e por problemas psicológicos como depressão, ansiedade e paranoia.
Aduz que há desproporcionalidade na medid a imposta, pois os crimes imputados ao paciente são de no máximo detenção de alguns meses.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de alvará de soltura ou que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os seguintes excertos do voto condutor do julgado prolatado na origem:
"O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 24-A, caput, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015).
5. Não é de hoje o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante (AgRg no HC n. 730.123/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).
..
7 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 805.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.