DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEDSON MELO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art.
- 14, II, do Código Penal, com execução provisória da pena determinada com base no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEDSON MELO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n. 8029616-92.2025.8.05.0000 .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, com execução provisória da pena determinada com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 12-14 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão é desproporcional, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, confessou os fatos, era menor de 21 anos à época do crime, e está preso há mais de 2 anos e 8 meses sem falta grave (fl. 4).
Sustenta que a dosimetria da pena desconsiderou a atenuante da confissão espontânea e a menoridade, aplicando pena-base exacerbada de 15 anos, com redução mínima pela tentativa (1/3), resultando em 10 anos. Afirma que uma reanálise em sede recursal pode reduzir a pena para menos de 5 anos, apta a autorizar progressão de regime ou pena alternativa (fls. 4-5).
Destaca que o companheiro afetivo do paciente está em estágio avançado de HIV e depressão, necessitando de cuidados diários, sem familiares ou terceiros aptos a prestar auxílio, o que agrava a situação (fl. 5).
Pondera que a execução provisória da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP, sem fundamentação concreta, viola o entendimento das ADCs 43, 44 e 54 e a jurisprudência do STF, que exige fundamentação específica para a prisão preventiva (fls. 6-8).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, união estável e trabalho lícito, preenchendo os requisitos para responder ao recurso em liberdade (fls. 8-9).
Requer, inclusive liminarmente: 1. A imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso; 2. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; 3. O reconhecimento da ilegalidade da execução provisória da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP, sem novo decreto prisional; 4. O reconhecimento da possibilidade de redução da pena e de progressão com base na detração e nos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 62).
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.