DECISÃO PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1028902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ilegalidade do ingresso no domicílio do réu, por não estar amparada em fundadas razões, e a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
- Aduz que o "réu não apresenta e não ocasionará nenhum risco para ordem pública e o andamento do processo, tendo em vista que é pessoa primária, com residência fixa e emprego registrado, a qual não oferece qualquer periculosidade" (fl.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2188444-12.2025.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ilegalidade do ingresso no domicílio do réu, por não estar amparada em fundadas razões, e a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
Aduz que o "réu não apresenta e não ocasionará nenhum risco para ordem pública e o andamento do processo, tendo em vista que é pessoa primária, com residência fixa e emprego registrado, a qual não oferece qualquer periculosidade" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
De início, destaco que a suscitada nulidade do ingresso no domicílio do paciente não foi apreciada no acórdão combatido, o que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por caracterizar supressão de instância.
A prisão em flagrante do paciente foi convolada em custódia preventiva pelos seguintes motivos (fls. 35-36, grifei):
No caso vertente, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o suspeito parece fazer do crime meio de vida, posto que se dedica, diante das circunstâncias da prisão e de suas circunstâncias pessoais, a atividades delitivas, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso, cuja pena máxima supera os quatro anos de prisão, e há sólidas provas da materialidade e dos indícios da autoria (Fumus Comissi Delicti). Além disso, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, representando o agente perigo à sociedade. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado a crime hediondo e cujo tratamento exigiu do legislador maior rigor. O crime de tráfico de drogas é sério e vem causando temor à população, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, ao incremento do poder de facções e, muitas vezes, ao crime organizado e à corrupção. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Não se trata de crime menor, e, aqui, o caso está revestido de gravidade concreta, sobretudo pela quantidade, e potencialidade dos entorpecentes apreendidos - 1 tijolos de maconha (1 kilo e 300 gramas) - com alto poder vulnerante, conforme auto de
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis -como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito - não obstam a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: "Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar" (RHC n. 67.524/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/3/2016).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.