DECISÃO LUIS GUILHERME RODRIGUES DE RODRIGUES alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1028903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS GUILHERME RODRIGUES DE RODRIGUES alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- 5186516-62.2025.8.21.700 A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) não há provas de que o paciente integre organização criminosa; b) ele é primário, tem endereço fixo e trabalho lícito; c) há excesso de prazo de subsistência da prisão preventiva, que já se aproxima de um ano.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou a denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS GUILHERME RODRIGUES DE RODRIGUES alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5186516-62.2025.8.21.700
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) não há provas de que o paciente integre organização criminosa; b) ele é primário, tem endereço fixo e trabalho lícito; c) há excesso de prazo de subsistência da prisão preventiva, que já se aproxima de um ano.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou a denegação da ordem (fls. 114-119).
Decido.
Em informações prestadas em 03/09/2025 a esta Corte Superior, o Juízo de primeira instância informou que "foi deferida a liberdade provisória ao paciente, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos ali especificados". (fl. 111, destaquei)
Assim, há superveniente perda do interesse-utilidade deste habeas corpus.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.