DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA BATISTA… — HC HC 1028909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA BATISTA contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0807813-42.2025.8.20.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do indulto previsto no Decreto n.
- 5000202-70.2023.8.20.0124, Primeira Vara Regional de Execução Penal - Natal/RN).
- A defesa alega, em síntese, que a decisão incorreu em flagrante ilegalidade ao considerar uma sentença condenatória proferida após a data de publicação do decreto para negar o indulto, desconsiderando a sua natureza declaratória e o direito adquirido pelo paciente em 25/12/2023.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA BATISTA contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0807813-42.2025.8.20.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 (Processo de Execução n. 5000202-70.2023.8.20.0124, Primeira Vara Regional de Execução Penal - Natal/RN).
A defesa alega, em síntese, que a decisão incorreu em flagrante ilegalidade ao considerar uma sentença condenatória proferida após a data de publicação do decreto para negar o indulto, desconsiderando a sua natureza declaratória e o direito adquirido pelo paciente em 25/12/2023.
Sustenta que os precedentes citados pelo Tribunal local não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que a condenação já existia na data de publicação do decreto, diferentemente do caso do paciente.
Afirma que a decisão de indeferimento ignorou o fato de que a sentença condenatória pelos crimes impeditivos só foi proferida em 24/7/2024, contrariando a jurisprudência, que exige o trânsito em julgado ou a existência de condenação anterior à data-base do decreto para fins de análise do indulto.
Destaca que o paciente preencheu integralmente os requisitos para a concessão do indulto em relação à pena da Ação Penal n. 0811333-37.2020.8.20.5124, incluindo a pena de multa no valor de R$ 348,33, inferior ao teto estabelecido para extinção das multas.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a declaração do indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa impostas na Ação Penal n. 0811333-37.2020.8.20.5124, ou a determinação à autoridade coatora que analise o pedido de indulto sem considerar a condenação superveniente (fls. 2/ 11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência, aos seguintes fundamentos (fls. 465/466):
10. In casu, para melhor exame da matéria trago a colação as penas impostas ao Recorrente, conforme anotada no decisum vergastado (ID 30995268, págs. 310/312):
1) ação penal nº 0811333-37.2020.8.20.5124, crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, fato ocorrido em 24.11.2020 e trânsito em julgado em 23.02.2023;
2) ação penal nº 0803835-09.2023.8.20.5600, crime
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.
No caso, quando da publicação do Decreto n. 11.846/2023, o paciente possuía apenas uma condenação, referente à Ação Penal n. 0811333-37.2020.8.20.5124, mas as instâncias locais consideraram condenação posterior à publicação do decreto para obstar o benefício.
Assim, necessário afastar a ilegalidade, determinando que a origem reanalise o pedido.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Tribunal de origem analise o pedido de indulto com base na situação do paciente na data de publicação do decreto, decidindo como entender de direito.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. NATUREZA DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO À ÉPOCA DO INDULTO. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.