DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKO ROBERTO POSSE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de tráfico de drogas e organização criminosa, sobrevindo absolvição da imputação de tráfico e condenação à pena de 9 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, e ao pagamento de 31 dias- multa, como incurso no art.
- Transitada em julgado a condenação, foi ajuizado pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi julgado improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL. crime de organização criminosa.
- 621, III, DO CPP, NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE PROVAS OU À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA PENAL condenatória. condenação confirmada EM SEGUNDO GRAU. inconformidade com a dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKO ROBERTO POSSE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de tráfico de drogas e organização criminosa, sobrevindo absolvição da imputação de tráfico e condenação à pena de 9 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, e ao pagamento de 31 dias- multa, como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013.
Transitada em julgado a condenação, foi ajuizado pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi julgado improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. crime de organização criminosa. A REVISÃO CRIMINAL, PREVISTA NO ART. 621, III, DO CPP, NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE PROVAS OU À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA PENAL condenatória. condenação confirmada EM SEGUNDO GRAU. inconformidade com a dosimetria da pena. VETO Res CULPABILIDADE, circunstâncias e consequências DESFAVORÁV Eis. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E MAJORANTE RELATIVA A ORGANIZAÇÃO ARMADA. APENAMENTO QUE NÃO COMPORTA REVISÃO, À VISTA DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU PROVA NOVA A ENSEJAR ADEQUAÇÃO NESTA VIA REVISIONAL. CONFIRMAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ERRO TÉCNICO NÃO VERIFICADO. REVISÃO IMPROCEDENTE." (e-STJ, fls. 54-63)
Neste writ, a defesa alega que a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas inviabiliza, por arrastamento lógico e jurídico, a subsistência das instruções por organização criminosa, por se tratar de imputação dependente da específica delitiva concreta. Argumento de que, ausente o crime-fim reconhecido pelo acórdão, não há base fática para responsabilização pela estrutura associativa.
Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena, apontando desproporcionalidade na dosimetria. Indica que a pena-base foi majorada em 3/8 acima do mínimo legal com fundamentos genéricos. Na segunda fase, questiona-se a cumulatividade dos agravantes de reincidência e comando de organização . Na terceira fase, impugna-se a aplicação da majorante do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 (uso de arma de fogo) em frações de 1/2, por ausência de comprovação de emprego, ordem ou anuência do paciente quanto ao uso de armamento pela suposta organização, reputando a elevação como presuntiva e, portanto, inadmissível.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 71-75).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
a prevalência de interpretação mais favorável ou a reapreciação do conjunto probatório.
5. Em relação à atenuante da confissão espontânea, a modificação da conclusão do Tribunal de origem exigiria, necessariamente, a reapreciação do acervo fático-probatório, a fim de avaliar as circunstâncias e o conteúdo da petição apresentada na esfera policial, assinada por advogado com poderes específicos para confessar. Como o recurso não trouxe descrição adequada desse documento, torna-se inviável a sua análise na instância especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
6. A apreciação do art. 147 do Código Penal mostra-se inviável, diante da inadmissibilidade da revisão criminal à luz das Súmulas 283 e 284/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.608/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.