DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO LISBOA DA SILVA no … — HC HC 1028912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO LISBOA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação do pedido de progressão de regime formulado em prol do apenado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DA S., visando a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico, alegando excesso de prazo e ausência de elementos concretos para tal exame.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO LISBOA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2237548-70.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação do pedido de progressão de regime formulado em prol do apenado (e-STJ fls. 56/59).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado por R. F. M. em favor de E. L. DA S., visando a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico, alegando excesso de prazo e ausência de elementos concretos para tal exame.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, considerando a condenação por crime hediondo e a alta pena a cumprir.
III. Razões de Decidir
3. A realização do exame criminológico é justificada pela gravidade do delito de estupro de vulnerável, exigindo maior cautela na análise do mérito para progressão de regime.
4. O habeas corpus não é o meio adequado para agilizar a tramitação de processos ou para afastar a exigência de exame criminológico, conforme jurisprudência pacífica.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é necessária para progressão de regime em casos de crimes hediondos, conforme decisão fundamentada do juízo. 2. O habeas corpus não é instrumento para agilizar a tramitação de processos ou afastar exigências legais.
A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para concessão da progressão ao regime aberto e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e restabelecer a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime e livramento condicional.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada pelas peculiaridades do delito cometido - feminicídio praticado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, na presença de descendente da vítima.
2. O Tribunal de origem destacou, ainda, a inexistência de desídia do Juízo singular, pontuando que a previsão de início do grupo é em data próxima - abril de 2025 - e o procedimento de inserção do apenado em lista de espera para participação na atividade de ressocialização está seguindo trâmite regular, conforme critérios previamente estabelecidos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 212.594/DF, de minha lavra, unânime, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração recomendando ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade na realização da perícia determinada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.