ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
- 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, ao indeferir o pedido de liminar que visava obstar audiência agendada para 20/8/2025, o relator na origem ressaltou que não constatou "o alegado perigo na demora, pelo simples aproximar da data designada para realização da audiência", uma vez que "proferida a decisão vergastada ainda em 30/1/2025, e designado o ato que ora se pretende obstar desde 29/4/2025".
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADÃO FERREIRA DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.
Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
No respectivo writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulada a audiência de instrução realizada pelo juízo condutor da ação penal originária.
Diante do indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia.
Alega que a audiência de instrução teria sido realizada sem a presença do agravante e de seus procuradores, que estariam participando de outra audiência em comarca diversa.
Requer, ao
[trecho intermediário suprimido]
com cerca de 800 g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, ao indeferir o pedido de liminar que visava obstar audiência agendada para 20/8/2025, o relator na origem ressaltou que não constatou "o alegado perigo na demora, pelo simples aproximar da data designada para realização da audiência", uma vez que "proferida a decisão vergastada ainda em 30/1/2025, e designado o ato que ora se pretende obstar desde 29/4/2025" (fl. 53). Além disso, a pretensão trazida na impetração encontra-se esvaziada, pois a defesa pretendia evitar a audiência de instrução e julgamento designada para data já superada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.