DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIR DE OLIVEIRA, em que se aponta como autori… — HC HC 1028932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIR DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 400 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 9.613/1998, por cinco vezes, na forma do art.
- 71 do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIR DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5175784-38.2023.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 400 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 1º, caput, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 6 anos de reclusão e pagamento de 72 dias-multa nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 1º, CAPUT, E §4º, II, DA LEI Nº 9.613/98. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRELIMINAR REJEITADA. O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO POR VARA ESTADUAL ESPECIALIZADA ENCONTRA CONFORMIDADE LEGAL E CONSTITUCIONAL. DISSIMULAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BENS E ATIVOS PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE INFRAÇÃO PENAL (TRÁFICO DE DROGAS). POSTOS DE GASOLINA E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS, A FIM DE OCULTAR A TITULARIDADE DA PROPRIEDADE POR EXPOENTE DE CONHECIDA FACÇÃO CRIMINOSA. IMPUTAÇÃO CERTIFICADA PELA PROVA TRAZIDA AO GRAMPO DOS AUTOS.. A ADOÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR A 1/6 PARA INCREMENTO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EXIGIRIA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, PELO QUE VAI REDUZIDA À FRAÇÃO CHANCELADA PELO STJ. AFASTADA A MAJORANTE DO §4º DO ART.1º DA LEI Nº 9.613/98, POR CARACTERIZAR, NO CASO CONCRETO, BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO ART. 71 DO CP. REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA, DE ACORDO COM A SÚMULA 659/STJ. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM SEIS (6) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E SETENTA E DOIS (72) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM (1) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a inépcia da denúncia que embasou a condenação do paciente no delito de lavagem de capitais (1º, 2º, 8º, 9º e 10º fatos) pois não indicaria o nexo entre os supostos crimes antecedentes e os bens que constituiriam o objeto da lavagem de dinheiro.
Nesse sentido, argumenta que "não há como imputar o crime de lavagem do dinheiro oriundo do suposto crime de tráfico de droga apontado na Ação Penal n. 5077168-33.2020.8.21.0001/RS" (e-STJ fl.10), acrescentando que "não basta a mera constatação de uma infração penal antecedente que gere produto, sendo necessário demonstrar, também, que esse produto é
[trecho intermediário suprimido]
(tráfico de drogas), o que é suficiente para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (crime subsequente), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente.
3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de tráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.961/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.