ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CRIMES DE DANO, AMEAÇA E LESÃO CORPORA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3402, 12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE DANO, AMEAÇA E LESÃO CORPORA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de dano, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordm pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, extraída de elementos fáticos que extrapolam a mera tipificação legal. Ainda que a denúncia tenha, posteriormente, capitulado as condutas como ameaça, lesão corporal e dano, o modus operandi empregado revela uma periculosidade acentuada e um real risco à integridade física e psicológica da vítima, que justificam a segregação cautelar. Conforme narrado, o agravante, após ameaçar a vítima de morte, teria iniciado o ato agressor arremessando uma garrafa em sua direção. Diante do insucesso dessa primeira investida, valeu-se de uma barra de aço para desferir um golpe na região do pescoço da ofendida, demonstrando persistência na intenção delitiva. Não satisfeito, teria ainda tentado arrombar a porta da residência da vítima.
4. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a análise dos autos revela "um histórico de violência que envolve agressões físicas, com barra de aço" (e-STJ fl. 22), o que demonstra que a liberdade do acusado representa um risco iminente. Tais circunstâncias indicam que a conduta se insere em um contexto de
[trecho intermediário suprimido]
na audiência de custódia, ocorrida em 17/11/2024, e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, em 07/08/2025, transcorreram aproximadamente 9 meses. Tal lapso temporal não se mostra excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade, pois corresponde ao trâmite regular do recurso interposto pelo Ministério Público, que se insurgiu contra a soltura desde o início.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.