DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXINALDO ALVES DE SOUZA… — HC HC 1028938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXINALDO ALVES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/11/2024, pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e ameaça.
- Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para decretar a prisão preventiva do paciente em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEXINALDO ALVES DE SOUZA, ORA RECORRIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3402, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXINALDO ALVES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/11/2024, pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e ameaça. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para decretar a prisão preventiva do paciente em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RECORRIDO, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. RECORRENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE POR AMEAÇAR A VÍTIMA DE MORTE E, POSTERIORMENTE, ARREMESSAR UMA GARRAFA CONTRA ESTA E ATINGIR-LHE COM UMA BARRA DE FERRO NA REGIÃO DO PESCOÇO. RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECEM ALBERGAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. A PRÁTICA DE AMEAÇA E A TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, DA FORMA COMO NARRADA NOS AUTOS, ENSEJA O RECONHECIMENTO DO PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULIM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO CASO EM TELA, BEM COMO PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, ALÉM DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEXINALDO ALVES DE SOUZA, ORA RECORRIDO. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Catiusca Barros Vieira Bernardino, que concedeu liberdade provisória ao ora Recorrido, então preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça contra mulher e tentativa de feminicídio. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que "Conforme o relatório policial, o custodiado ora Recorrido teria ameaçado de morte a vítima e, em seguida, arremessado uma garrafa contra ela. Após não acertá-la, utilizou uma barra de aço para desferir um golpe na região do pescoço, além de tentar arrombar a porta da residência,
[trecho intermediário suprimido]
em 17/11/2024, e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, em 07/08/2025, transcorreram aproximadamente 9 meses. Tal lapso temporal não se mostra excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade, pois corresponde ao trâmite regular do recurso interposto pelo Ministério Público, que se insurgiu contra a soltura desde o início.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.