DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO NOGUEIRA DE SOUZA em que se aponta como … — HC HC 1028944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.Conforme a Súmula Vinculante 56 do STF, inexistindo estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, o sentenciado não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso, admitindo-se a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em casos excepcionais.
- Nos termos do RE 641.320/RS, o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto pode se dar em estabelecimento prisional, desde que respeitada a separação aos reeducandos inseridos no regime fechado e garantida a fruição dos benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como trabalho interno ou externo, gozo de saídas temporárias.
- A concessão da prisão domiciliar excepcional não pode ser deferida de forma automática, devendo ser adotadas providências preventivas que impeçam a sujeição do reeducando a regime mais gravoso.
- Face à ausência de comprovação das situações previstas no precedente RE 641.320/RS, não há que se falar na incidência da Súmula Vinculante 56 do STF, sobretudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Resultado indicado
5.Não demonstrada qualquer excepcionalidade que justifique a concessão da medida, a prisão domiciliar não será concedida fora das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO NOGUEIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - NÃO COMPROVAÇÃO - FALTA DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVENTIVAS E OBSERVÂNCIA ÀS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NO RE 641.320/RS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 - RECURSO PROVIDO.
1.Conforme a Súmula Vinculante 56 do STF, inexistindo estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, o sentenciado não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso, admitindo-se a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em casos excepcionais.
2. Nos termos do RE 641.320/RS, o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto pode se dar em estabelecimento prisional, desde que respeitada a separação aos reeducandos inseridos no regime fechado e garantida a fruição dos benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como trabalho interno ou externo, gozo de saídas temporárias.
3. A concessão da prisão domiciliar excepcional não pode ser deferida de forma automática, devendo ser adotadas providências preventivas que impeçam a sujeição do reeducando a regime mais gravoso.
4. Face à ausência de comprovação das situações previstas no precedente RE 641.320/RS, não há que se falar na incidência da Súmula Vinculante 56 do STF, sobretudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5.Não demonstrada qualquer excepcionalidade que justifique a concessão da medida, a prisão domiciliar não será concedida fora das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n. 56.
Requer, em suma, o restabelecimento da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
Na espécie, dos trechos supratranscritos verifica-se que o acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior, de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE N. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. Ademais, para infirmar essa razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.