ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus parcia lmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDY ALADIN, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n.
Resultado indicado
Habeas corpus parcia lmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES . PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Habeas corpus parcia lmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDY ALADIN, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2228787-50.2025.8.26.0000 (fls. 12/17).
Infere-se dos autos que o paciente teve procedimento criminal inicialmente instaurado perante o Juizado Especial do Foro Central da Capital/SP, como incurso no art. 180, § 3º, do Código Penal, obtendo a liberdade provisória; todavia, diante da sua não localização para a citação, os autos foram remetidos ao Juízo da 25ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, tendo o Parquet aditado a denúncia, passando o réu a responder pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Novamente tentada a sua citação, Andy não foi encontrado, sendo requerida a prisão preventiva pelo Ministério Público estadual, para fins de garantir a conveniência da instrução criminal, tendo o Magistrado de piso revogado o benefício e decretado, então, a custódia cautelar em seu desfavor, na data de 10/6/2024, assinalando que, após a efetivação da citação e intimação pessoal dos atos do processo, ele será colocado imediatamente em liberdade (Processo n. 1529980-64.2020.8.26.0050 - fls. 189/190).
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 2228787-50.2025.8.26.0000, na origem, objetivando a revogação da prisão provisória do ora denunciado; contudo, o Tribunal a quo, à unanimidade de votos, denegou a ordem (fls. 12/17).
Sobreveio a presente impetração, em que a Defensoria Pública estadual alega, em síntese, constrangimento ilegal suportado pelo paciente, decorrente de: (i) ausência dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar e inidoneidade
[trecho intermediário suprimido]
na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à aplicação da lei penal, haja vista que sequer o mandado de prisão temporária expedido em 2008 foi cumprido em virtude da fuga do Réu, aliás, "o feito está suspenso desde 2009 em razão da evasão do acusado" (AgRg no RHC n. 190.570/BA, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 7/3/2024 - grifo nosso).
A propósito, confira-se o AgRg no HC n. 865.097/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/12/2023.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 2 53/260).
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.